LEI DE DIRETRIZES E BASES QUE REGEM A EDUCAÇÃO
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DOS
PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 2º- A educação dever da família e do estado, inspirada
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 21 a Educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos posteriores.
·
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de
ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e
cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela
Lei nº 11.645, de 2008).
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§ 1o O conteúdo programático a que se
refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que
caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos
étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos
negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e
o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas
contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do
Brasil. (Redação dada pela
Lei nº 11.645, de 2008).
·
§2o Os conteúdos referentes à história e
cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística
e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela
Lei nº 11.645, de 2008). Art.32- o ensino fundamental obrigatório
comum duração de 9 anos, gratuito na escola pública, iniciando-se os 6 anos de
idade terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante :(lei 11274 de 2006)
·
Art.
32. O ensino fundamental
obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do
cidadão, mediante: (Redação dada pela
Lei nº 11.274, de 2006)
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O desenvolvimento da capacidade de aprender,
tendo como meios básicos o
pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo
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A compreensão do ambiente natural e social e dos
valores em que se sustenta
a sociedade
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O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem
tendo em vista a aquisição
de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores
·
O fortalecimento dos vínculos de família, dos
laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
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§ 5o O currículo do
ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos
adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente,
observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído
pela Lei nº 11.525, de 2007).
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